CONSIDERANDO a necessidade de proceder á limpeza de terrenos baldios, casas, construções abandonadas ou desocupadas no perímetro urbano, tendo em vista que estes promovem acumulo de sujeira e mato, provocando o surgimento de doenças como dengue que podem causar danos irreversíveis aos munícipes além de representar perigo para a segurança pública.
CONSIDERANDO que o Poder Público pode promover o ingresso forçado nos lotes que estão em situação de abandono de acordo com a Lei Federal n.º 13.301/2016, art. 1 º, inciso IV, para promover a limpeza do lote, com o objetivo de evitar a proliferação de doenças.
CONSIDERANDO o Artigo 370 da Lei Municipal nº. 1.277/2016, que dispões sobre a estrutura administrativa do poder executivo municipal e, determina que é competência da secretaria municipal de Infraestrutura e Obras prestar Manutenção e de ordem técnica, orientar e fiscalizar atividades relativas a manutenção da limpeza pública e da coleta dentre outros;
CONSIDERANDO que há legislação especifica municipal sobre a limpeza de lotes urbanos, descritas no Código de Postura, Lei Complementar 003/2011 e no Decreto Municipal n.0 1.531/2021;
O Município de Águas Lindas de Goiás, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras resolvem:
Art. 1 º – NOTIFICAR os proprietários, titulares, ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios, casas e construções abandonas ou desocupadas no perímetro urbano, abaixo relacionado, para que procedam a limpeza de seus respectivos terrenos (lotes),no prazo de 0S(cinco) dias úteis contados desta publicação.
Art. 2° – Finalizado o prazo a Secretaria de Infraestrutura e Obras realizará o serviço especial de Limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e autuará em processo administrativo como previsto no decreto 1.531/2021.

Art. 3º – O não cumprimento da presente Notificação implicará em multa ao proprietário por meio de Auto de infração com base no Art. 79 do Código de Postura (Lei 003/2011) cumulado com o Art. 401 do Código Tributário Municipal, Tabela 11, item 28 alterado pela Lei Complementar nº. 001/2017, em que será o valor de O, 1 O UFRM por m2 de limpeza do imóvel, acrescido de 20% a título de taxa de administração.
Art. 4. A impugnação/contestação deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras acompanhada da documentação que fundamente o mesmo, tais como, fotos do local limpo, documento que comprove que o contribuinte não é mais o proprietário do lote notificado ou por qualquer outro motivo que se sinta prejudicado…