Base jurídica: Lei 1770/2024
Lei nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024
Art. 407. À Secretaria Municipal de Regularização Fundiária compete:
I - formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais regularizadas;
II - propor e efetivar a política de regularização fundiária nas áreas públicas e particulares no território municipal,
III - elaborar o plano municipal de regularização fundiária do município;
IV - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município, programas destinados a regularização fundiária possibilitando acesso à população de baixa renda de habitação em condições de habitabilidade como elemento essencial na atendimento do principio da função social da propriedade;
V - fazer a articulação da regularização fundiária e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passiveis de regularização;
VI - promover a gestão do procedimento de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do município;
VII - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passiveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos llegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e, ainda, o controle das áreas públicas municipais;
VIII - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do Municipio, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos llegais nas esferas administrativa e judicial;
IX - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes;
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.


