VI - COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEВ:
1. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal e do PNATE;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB, bem como dol PNATE;
III. Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos dados coletados e exportados para o sistema Educacenso - Inep, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, da LDO e PPA do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB e recursos do PNATE, observando-se o cumprimento dos percentuais legais dedestinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no Art. 36 na Lei n° 14.113/2020;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB e recurso do PNATE, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, conforme §1° do Art. 33 da Lei nº 14.113/2020.
VIII. Observar a correta aplicação não inferior a 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação, e acompanhar a aplicação de 30%
destinados a manutenção e do desenvolvimento da educação básica, especialmente em relação à remuneração e valorização dos profissionais da educação, referidos no inciso Il do § 1° do art. 26 da Lei n° 14.276/2021, cujo pagamento é realizado com essa parcela legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério e dos demais profissionais da educação da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5° e 6° do art. 34 da Lei nº 14.113/2020;
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM - GO, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme § 4° do art. 33 da Lei nº 14.113/2020;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura, as condições materiais e financeiras (diárias, transporte, alimentação, cursos de especialização nas áreas afins) necessárias à execução plena das competências do Conselho com base no disposto no § 10° do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
§ 1° -O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dosseus membros.
§ 2° - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.


