Lei nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024
Art. 166. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I - promover intercâmbio com as lideranças locais e entidades de promoção social da comunidade, visando a integração e complementaridade do esforço para atingir o potencial turístico e cultural do Município;
II - desenvolver e abrir canais de comunicação entre a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a comunidade, para perquirir e buscar as reivindicações, reclamações e sugestões, tendo em vista o desenvolvimento cultural e turístico pela Secretaria no âmbito de sua atuação municipal;
III - promover o desenvolvimento de programas Culturais e de atividades de lazer visando a complementaridade da educação escolar e familiar;
IV - acompanhar o trabalho individual do artista local e das pessoas envolvidas com a cultura, harmonizando todos os esforços, a fim de aumentar a integração com a família, e de consequência com a comunidade, para reduzir os atritos comportamentais inerentes e naturais entre os membros comunitários;
V - Interagir com a comunidade, através de reuniões com a participação de suas lideranças e de seus conselhos comunitários, para melhores entendimentos e compreensão dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI - promover a ação social através da cultura e conselhos comunitários, possibilitando a prestação de serviços à clientela, de preferência no próprio local de suas atividades, com o objetivo de garantia de real assistência e do êxito da ação planejada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - promover, controlar, fiscalizar e incrementar através de orientação e assistência adequada, as atividades de lazer indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, cultural e moral da população do Município, despertando-lhes os valores de rigidez, realização pessoal e solidariedade grupal, como forma de integração e aperfeiçoamento da comunidade;
VIII - efetuar pesquisas sobre hábitos comunitários e familiares dos aspectos Culturais, julgando resultados obtidos, experimentando novos métodos, para assegurar o envolvimento dos membros da comunidade nos programas e atividades planejadas;
IX - orientar e organizar atividades relativas às apresentações de bandas de música e fanfarras;
X - administrar equipamentos do patrimônio do Município destinado à cultura e à prática de esportes;
XI - desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições especificas.
XII - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura PMC, executando as politicas e as ações culturais definidas;
XIII - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
XIV - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
XV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
XVI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
XVII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
XVIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura e turismo;
XIX - a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades turísticas;
XX - O desempenho de outras competências afins.


