Lei nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024
Art. 158. A Secretaria Municipal da Mulher, compete:
I - Promover e desenvolver políticas de ampliação e defesa dos direitos da Mulher, da criança e da juventude;
II - Planejar, coordenar e supervisionar diretamente ou mediante convênios, a execução de planos, programas de cumprimento e de fiscalização do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e defesa dos direitos da Mulher;
III - Elaborar e executar programas de amparo a mulher, criança, da juventude ao adolescente;
IV - Articular-se com órgãos e agentes públicos estaduais e federals, com a sociedade civil organizada, empresas e organizações não governamentais envolvidas nos programas de atenção integral da Mulher, da criança e da juventude.
V - Regulamentar a temática de valorização à Mulher, à criança e à juventude no âmbito do Município:
VI - Fomentar a inclusão social e profissional dos jovens;
VII - Criar oportunidades para a participação social dos jovens por meio do Conselho da Juventude;
VIII - Fortalecer o reconhecimento e a garantia dos direitos da Mulher, da criança e da juventude;
IX - Estimular o protagonismo da juventude;
X - Apolar a inclusão social e econômica dos jovens;


