Lei Municipal Nº 1.471/2021 - Art. 185
A Secretaria Municipal da Mulher e da Família compete (NR):
I - Promover e desenvolver politicas de ampliação e defesa dos
direitos da Mulher, da criança e da juventude (NR);
II - Planejar, coordenar e supervisionar diretamente ou mediante
convênios, a execução de planos, programas de cumprimento e de
fiscalização do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente
e defesa dos direitos da Mulher;
III - Elaborar e executar programas de amparo a Mulher, criança, da
juventude ao adolescente;
IV - Articular-se com órgãos e agentes públicos estaduais e federais,
com a sociedade civil organizada, empresas e organizações não
governamentais envolvidas nos programas de atenção integral da
Mulher, da criança e da juventude.
V - Regulamentar a temática de valorização à Mulher, à criança e à
juventude no âmbito do Município;
VI - Fomentar a inclusão social e profissional dos jovens;
VII - Criar oportunidades para a participação social dos jovens por
meio do Conselho da Juventude;
VIII - Fortalecer o reconhecimento e a garantia dos direitos da
Mulher, da criança e da juventude;
IX - Estimular o protagonismo da juventude;
X - Apoiar a inclusão social e econômica dos jovens;
XI - Desempenhar outras atividades afins.