Lei nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024
Art. 261. À Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I - Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos, em consonância com as Leis Federais, Estaduais e Municipais que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Realizar estudos de compatibilização dos Programas da Secretaria com os Planos Municipais;
III - Apolar as atividades do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Organizar a conferência municipal de saúde de acordo com a legislação pertinente;
V - Analisar e firmar acordos de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais;
VI - Assumir a gestão da saúde, de acordo com o modelo de assistência a ser desenvolvido no Município, para garantir ações e serviços assistenciais resolutivos para a população, conforme preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Promover os meios necessários ao desenvolvimento da política de atenção básica à saúde, observada a estratégia da Saúde da Família, visando à assistência universal à população do município, com manutenção e expansão da rede pública de serviços de saúde;
VIII - Planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento da rede de assistência, tanto ambulatorial quanto hospitalar, pública e privada, por meio de trabalho de supervisão e auditoria permanente;
IX - Implantar sistema de referência em articulação com estabelecimentos públicos de assistência à saúde, das instâncias dos governos estadual e federal, igualmente com os filantrópicos e privados, para obter a integralidade das ações e fluxo da clientela;
X - Organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada, a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de assistência com base no processo da programação pactuada e integrada da saúde (PPI);
XI - Elaborar e executar programas de assistência à saúde e nutricionais, promovendo a interação e participação da família e da comunidade no processo educativo;
XII - Supervisionar os programas e projetos educacionais e sociais para crianças em fase pré-escolar e educação infantil quanto ao seu aspecto alimentar e nutricional;
XIII - Elaborar programas de assistência médica e odontológica preventiva e curativa;
XIV - Elaborar políticas públicas de saúde para o idoso, em consonância com a Política Nacional do Idoso, bem como, com as leis específicas Estaduais e Municipais;
XV - Fazer o acompanhamento da referência de atenção fora de domicilio, que ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado e demais municípios envolvidos;
XVI - Prestar, através de convênios, orientação técnica e apoio financeiro a entidades beneficentes, que possam colaborar, efetivamente, com os programas de saúde;
XVII - Promover a elaboração e constante revisão da legislação municipal referente à área de saúde do âmbito do Município, de acordo com as políticas adotadas a nível Estadual, Federal e Internacional;
XVIII - Elaborar e assegurar o cumprimento do Código Municipal de Saúde Pública e demais legislações pertinentes à sua área de atuação, em coordenação ou cooperação, com outros órgãos da administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XIX - Manter intercâmbio pertinente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde do Município, a fim de se estabelecer coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso dos recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XX - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos;
XXI - Controlar, supervisionar e deliberar sobre a realização de ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
XXII - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações periódicas de receitas e despesas do Fundo;
XXIII - Assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito com o responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso;
XXIV - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
XXV - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
XXVI - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município;
XXVII - Supervisionar e controlar todos os processos de compra de insumos, materiais e equipamentos, bem como da contratação de serviços, em quaisquer modalidades, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a deliberação para indicação de parecerista técnico, assegurando a otimização do processo e racionalização no uso do recurso;
XXVIII - Planejar e executar a contratação de pessoal necessário à realização das ações programadas no Plano Municipal de Saúde;
XXIX - Executar ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, ambiental e saúde do trabalhador para o alcance de melhores níveis de saúde da população;
XXX - Promover a estruturação da assistência farmacêutica, garantindo o acesso aos medicamentos sob responsabilidade do município;
XXXI - Desenvolver programas continuados de saúde coletiva com destaque para as vacinações, vigilância sanitária, combate e controle de endemias e educação em saúde;
XXXII - Executar as atividades de auditoria médica para a fiscalização e controle dos procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde, que estejam agregados como prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde no Município;
XXXIII - Participar da elaboração da política e da execução de atividade de saneamento básico, ocupando-se principalmente com as melhorias sanitárias simplificadas;
XXXIV - Articular-se com as diversas instâncias integrantes do Sistema Único de Saúde sus para a formulação e a execução de política de gestão de pessoal para a saúde;
XXXV - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde com vista a assegurar completa cobertura assistencial à população, obedecidas as disposições do SUS;
XXXVI - Colaborar com a União e o Estado na execução de atividades que ultrapassem os limites de competência exclusivamente municipal, mas que tenham a ver com a segurança da saúde da população;
XXXVII - Formar consórcios administrativos e técnicos intermunicipais, que tenham por objetivo reforçar a ação do Município na prevenção, controle, assistência e combate das doenças e fortalecer a sua capacidade gestora;
XXXVIII - Executar atividades correlatas ao desenvolvimento da saúde no Município que levem a melhoria de qualidade de vida de seus habitantes.
XXXIX - Encaminhar, quando necessário e cabível, pacientes para tratamento fora do Município;
XL - Executar programa de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação;


