Base Jurídica
Lei nº 1.770, de 30 de dezembro de 2024 - Visualizar
Art. 6º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - exercer a direção superior da administração municipal, pelo Prefeito legalmente em exercício;
II - auxiliar o Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo:
V - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Prefeito;
VI - controlar a agenda de compromissos do Prefeito;
VII - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Prefeito ou por ele despachados;
VIII - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas às Secretarias, bem como orientar sua adequada distribuição;
IX - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos;
X - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Gabinete do Prefeito;
XI - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;
XII - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;
XIII - programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade;
XIV - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;
XV - controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;
XVI - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Prefeito a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;
XVII - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;
XVIII - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;
XIX - propor e indicar ao Prefeito as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;
XX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;
XXI - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;
XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
XXIII - assistir, assessorar, auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas, politicas, sociais;
XXIV - coordenar todas as ações consideradas estratégicas para a execução das politicas públicas;
XXV - manter a população informada de todas as ações politicas e administrativas por meio de canais competentes, desenvolvendo ações de comunicação interna e institucional, com vistas à qualificação do atendimento ao cidadão;
XXVI - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, transmissão e controle das ordens dele emanadas;
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.


