Lei Orgânica - Art. 30 - Compete privativamente ao Prefeito:
I- exercer a direção superior da administração municipal;
II- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 22 desta lei;
V- prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta lei e das Constituições da República e do Estado e das leis;
VI- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VII- enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei e nas Constituições da República e do Estado projeto de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
VIII- remeter mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX- apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X- prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XI- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII- colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, bem como, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês, compreendendo os créditos suplementares e especiais, nos termos da lei complementar federal.